Lei Ordinária nº 9.849, de 01 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.976, de 30 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.460, de 17 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023
Vigência a partir de 21 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei disciplina a prevenção de acidentes em piscinas no âmbito do Município de Maringá.
Art. 1º.
Esta Lei disciplina a prevenção de acidentes e obriga a instalação de dispositivos de segurança nas piscinas de uso comum no âmbito do Município de Maringá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
Art. 2º.
Para efeito do disposto nesta Lei:
I –
o termo PISCINA designa o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento;
II –
o termo TANQUE designa o reservatório destinado à prática de atividades aquáticas;
III –
o termo EQUIPAMENTOS designa os equipamentos de salto e lazer associados ao tanque, compreendendo blocos de saída, plataformas de salto, trampolins, escorregadores e toboáguas;
IV –
águas com profundidade inferior a 2 (dois) metros são consideradas com profundidade insuficiente para mergulhos e saltos de ponta, salvo as exceções definidas em regulamento;
V –
as piscinas são classificadas em:
a)
privativas: destinadas ao uso doméstico restrito;
a)
piscina de uso comum: é a de uso coletivo, localizada nas dependências de entidade pública ou privada;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
b)
coletivas: localizadas em clubes, hotéis, motéis, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, hospitais, centros de reabilitação ou outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios tais como de associação, matrícula, hospedagem, moradia ou internação;
b)
coletivas: localizadas em clubes, hotéis, motéis, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, hospitais, centros de reabilitação ou outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.976, de 30 de março de 2015.
b)
piscina privativa ou doméstica: utilizada exclusivamente por seu proprietário e por pessoas de suas relações.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
c)
públicas: destinadas ao público em geral.
Art. 3º.
O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas é de responsabilidade compartida, cabendo, respectivamente:
I –
aos usuários de piscinas coletivas ou públicas:
I –
aos usuários de piscinas de uso comum:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
a)
manter e zelar para a manutenção de comportamento responsável e defensivo na piscina;
b)
respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência e as normas de utilização da piscina, incluindo normas específicas para utilização do tanque e dos equipamentos;
II –
aos proprietários, administradores e responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscina coletiva ou pública:
II –
aos proprietários, administradores e responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuem piscinas de uso comum:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
a)
respeitar, na construção e manutenção das piscinas, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento, considerando, obrigatoriamente, salvo nos casos excepcionados pelo regulamento, a necessidade de isolamento do tanque em relação à área de trânsito dos espectadores e banhistas e a necessidade de colocação de piso anti-derrapante na área da piscina;
a)
respeitar, na construção, regularização, reforma e manutenção das piscinas, o Código de Edificações e Posturas Básicas do Município, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamentos específicos, considerando, obrigatoriamente, a
manutenção de dispositivos para prevenção de acidentes;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
b)
disponibilizar salva-vidas, conforme regulamento, que sejam identificavelmente trajados, treinados e credenciados por órgão competente sobre as técnicas de salvamento, incluindo, obrigatoriamente, resgate da vítima, primeiros socorros e respiração artificial, salvo nos casos excepcionados pelo regulamento;
c)
disponibilizar, conforme regulamento, condições de trabalho adequadas aos salva-vidas de que trata a alínea “b”, incluindo cadeiras de observação, telefone de fácil acesso com lista dos números para emergência, instalações e equipamentos de pronto-atendimento;
d)
disponibilizar informações de segurança, nos termos desta Lei, salvo nos casos excepcionados pelo regulamento;
e)
proibir o acesso ao tanque e aos equipamentos de usuários sob efeito de álcool ou drogas;
f)
coibir saltos, acrobacias e mergulhos de ponta em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente nos termos do inciso IV do artigo 2.º desta Lei.
g)
instalar grades, cercas e similares que assegurem o isolamento do tanque em relação à área de circulação dos banhistas e espectadores.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
III –
aos proprietários de piscinas privativas, respeitar, na construção e manutenção das piscinas, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento, considerando, obrigatoriamente, a manutenção de dispositivo de segurança para prevenção de afogamento por queda na água.
§ 1º
Os professores ou instrutores de natação, hidroginástica, pólo aquático, nado sincronizado, saltos ornamentais e demais atividades físicas realizadas em piscina, desde que devidamente treinados e exclusivamente responsabilizados por suas próprias turmas de alunos ou pelos atletas participantes de competições, são considerados salva-vidas, para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo.
§ 2º
O Certificado de Habilitação do salva-vidas deverá ficar em local de fácil acesso à fiscalização.
§ 3º
Para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se dispositivos de segurança, dentre outros estabelecidos em regulamento:
I –
grades, cercas e similares que assegurem o isolamento do tanque em relação à área de circulação dos banhistas e espectadores;
II –
redes, capas e similares que assegurem contenção de corpo estranho, impedindo a imersão total no tanque;
III –
sensores, alarmes, sistemas de detecção e similares que informem a presença de corpo estranho na área interna do tanque.
§ 4º
Durante o arrendamento da piscina, as responsabilidades dispostas nos incisos II e III deste artigo são automaticamente transferidas para o arrendatário.
§ 4º
Durante o arrendamento da piscina, as responsabilidades dispostas no inciso II deste artigo são automaticamente transferidas ao arrendatário.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
§ 5º
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.976, de 30 de março de 2015.
Ficam isentos da obrigação disposta na alínea “b” do inciso II deste artigo os hotéis, motéis, edifícios e condomínios residenciais.
§ 5º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.460, de 17 de maio de 2022.
Ficam isentos da obrigação disposta na alínea "b" do inciso II deste artigo os hotéis, motéis, loteamentos fechados, edifícios e condomínios residenciais.
§ 5º
Ficam isentos da obrigação disposta na alínea "b" do inciso II deste artigo aos hotéis, motéis, loteamentos fechados, edifícios e condomínios residenciais.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
Art. 4º.
Além do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 3.º, as piscinas coletivas ou públicas deverão possuir dispositivo de segurança que possibilite a interrupção do processo de sucção da água, quando necessário.
Art. 4º.
Além do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 3º, as piscinas de uso comum deverão possuir os dispositivos de segurança:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
I –
tampa de antiaprisionamento de sistema de segurança de liberação de vácuo, nos ralos de fundo e laterais e em quaisquer pontos de aspiração ou sucção;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
II –
botão de emergência para desligamento de bomba de sucção respiro atmosférico;
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
III –
tanque de gravidade e barreira de proteção para evitar o acesso direto à piscina.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
Parágrafo único.
O dispositivo de segurança deverá ser de fácil acesso e utilização, instalado em local devidamente sinalizado.
Parágrafo único.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
Os dispositivos de segurança deverão ser de fácil acesso e utilização e instalados em local devidamente sinalizado.
Art. 5º.
As piscinas coletivas ou públicas deverão dispor também de bombas de sucção que interrompam o processo automático, sempre que o ralo da piscina encontrar-se obstruído.
Art. 5º.
As piscinas de uso comum deverão dispor também de bombas de sucção que interrompam o processo automático, sempre que o ralo da piscina encontrar-se obstruído, nos termos da Lei Estadual n. 18.786, de 23 de maio de 2016.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
Art. 6º.
As informações de segurança de que trata a alínea “d”, inciso II, do art. 2.º, desta Lei consistem em:
Art. 6º.
As informações de segurança de que trata a alínea "d", inciso II, do art. 3.º desta Lei consistem em:
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
I –
sinalização da profundidade regular da água nas bordas e nas paredes do tanque, a cada 5 (cinco) metros, no mínimo, com indicação de distintas profundidades, quando couber;
II –
sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando alteração da profundidade regular da água e risco de acidentes, quando couber;
III –
sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, recomendando evitar o mergulho de ponta em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente nos termos do disposto no inciso IV, artigo 2.º, desta Lei;
IV –
sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando proibição de acesso ao tanque e aos equipamentos sob efeito de álcool ou drogas;
V –
sinalização, em lugar visível e tamanho legível, indicando, para os casos de mergulhos de ponta a partir da borda e dos equipamentos, uso do tanque sob efeito de álcool ou drogas, uso dos equipamentos sem domínio técnico de salto em água, uso do tanque sem treinamento em natação ou natação instrumental, a exposição a, pelo menos, os seguintes riscos:
a)
fratura cervical;
b)
lesão medular de tipo tetraplegia;
c)
anoxia;
d)
morte por afogamento;
VI –
sinalização, em lugar visível e tamanho legível, indicando, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção contra acidentes:
a)
não correr ou empurrar pessoas na área circundante ao tanque;
b)
não utilizar o tanque sem treinamento mínimo em natação ou natação instrumental;
c)
não saltar, realizar acrobacia ou mergulhar de ponta a partir da borda e dos equipamentos sem domínio técnico de salto em água ou em área com profundidade insuficiente, nos termos do inciso IV, art. 2.º, desta Lei;
d)
em caso de acidente, chamar imediatamente por socorro especializado e evitar mover a cabeça ou o pescoço da vítima.
§ 1º
As informações de segurança de que trata o caput deverão ser acessíveis, inclusive, aos usuários sem alfabetização.
§ 2º
Folders e outros instrumentos educativos serão utilizados a título de complementação das sinalizações obrigatórias de informação.
§ 3º
Ficam os fornecedores de piscinas obrigados, nos termos do art. 8.º, caput e parágrafo único, e do art. 9.º da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, a informar os riscos que seu produto oferece aos consumidores se utilizado sem as devidas precauções de segurança.
Art. 7º.
As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
Art. 7º.
O não cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes penalidades, de forma sucessiva:
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
I –
advertência;
I –
notificação/auto de infração, com prazo de sessenta dias para regularização;
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
II –
multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;
II –
multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por metro quadrado, referente à área do tanque, em caso de não atendimento à notificação/ auto de infração, sendo o valor dobrado, em caso de reincidência.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
III –
interdição da piscina, quando couber, até sanado o problema que originou a respectiva penalidade;
IV –
cassação da autorização para funcionamento da piscina ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.
§ 1º
As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis em cada caso.
§ 2º
A concessão do “habite-se” ou do alvará para funcionamento de edificação ou estabelecimento com piscina fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.
§ 2º
A concessão da Certidão de Conclusão de Edificação e/ou do Alvará de Funcionamento de edificação ou estabelecimento com piscina fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
§ 3º
Os ritos administrativos, prazos recursais e para pagamento da multa serão ditados pela lei municipal que trata sobre o Poder de Polícia ou outra que venha a substituí-la.
Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Ordinária nº 11.696, de 21 de setembro de 2023.
Art. 8º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 9º.
Os estabelecimentos que mantenham piscinas públicas, coletivas ou privativas terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação do regulamento para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.