Lei Complementar nº 974, de 26 de dezembro de 2013
O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços sem o necessário alvará de funcionamento, ou em desacordo com a atividade licenciada pelo Município, constitui infração à presente Lei e será objeto de embargo, além de multa à razão de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área do estabelecimento, a ser recolhida à conta do Fundo Municipal de Habitação, observando-se as seguintes condições:
I – as penalidades previstas no caput ficarão suspensas quando verificada a expedição de laudo de viabilidade e/ou protocolo do pedido, com data não superior a 60 (sessenta) dias;
II – o disposto no inciso I aplica-se aos casos em que a atividade desenvolvida esteja de acordo com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE, com grau de risco “A”, atestando condições favoráveis concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ao respeito e aos direitos individuais e coletivos;
III – será notificado, com prazo de até 60 (sessenta) dias, para que seja efetuada a regularização com a obtenção do respectivo alvará de funcionamento. Decorrido o prazo, e constatado o atendimento da notificação, cessarão as medidas administrativas previstas no artigo 18 da Lei Complementar n. 413/2001;
IV – durante o prazo concedido nos incisos I e III, será liberado alvará provisório.”