Lei Complementar nº 974, de 26 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

974

2013

26 de Dezembro de 2013

Altera a redação da Lei Complementar n. 888/2011, que substitui a Lei Complementar n. 331/99, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Edson Luiz Pereira e Humberto Henrique.

    Altera a redação da Lei Complementar n. 888/2011, que substitui a Lei Complementar n. 331/99, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá e dá outras providências.

     

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O inciso II do artigo 14 da Lei Complementar n. 888/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  – 

          impacto negativo de qualquer natureza, desde que comprovada sua ocorrência.

          Art. 2º. 
          O § 3.º do artigo 14 da Lei Complementar n. 888/2011 passa a vigorar com o seguinte teor:
            § 3º  

            O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços sem o necessário alvará de funcionamento, ou em desacordo com a atividade licenciada pelo Município, constitui infração à presente Lei e será objeto de embargo, além de multa à razão de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área do estabelecimento, a ser recolhida à conta do Fundo Municipal de Habitação, observando-se as seguintes condições:

            I – as penalidades previstas no caput ficarão suspensas quando verificada a expedição de laudo de viabilidade e/ou protocolo do pedido, com data não superior a 60 (sessenta) dias;

            II – o disposto no inciso I aplica-se aos casos em que a atividade desenvolvida esteja de acordo com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE, com grau de risco “A”, atestando condições favoráveis concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ao respeito e aos direitos individuais e coletivos;

            III – será notificado, com prazo de até 60 (sessenta) dias, para que seja efetuada a regularização com a obtenção do respectivo alvará de funcionamento. Decorrido o prazo, e constatado o atendimento da notificação, cessarão as medidas administrativas previstas no artigo 18 da Lei Complementar n. 413/2001; 

            IV – durante o prazo concedido nos incisos I e III, será liberado alvará provisório.”

            Art. 3º. 
            Fica revogado o § 4.º do artigo 14 da Lei Complementar n. 888/2011.
              § 4º  

              (Revogado)

              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 26 de dezembro de 2013.

                 

                Carlos Roberto Pupin

                Prefeito Municipal

                 

                José Luiz Bovo

                Secretário Municipal de Gestão

                 

                Laércio Barbão

                Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo