Lei Complementar nº 925, de 12 de setembro de 2012
Norma correlata
Lei Complementar nº 677, de 28 de setembro de 2007
Art. 1º.
Passam a vigorar com nova redação o inciso VI do artigo 146, o inciso II do artigo 181 e os incisos I e II do artigo 183, todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, conforme segue:
I
–
nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 178, da data da extinção do crédito tributário;
II
–
na hipótese do inciso III do artigo 178, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 2º.
Acrescente-se os §§ 16 e 17 ao artigo 68, o § 20 ao artigo 80 e o § 5.º ao artigo 178, todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, nas formas a seguir estabelecidas:
§ 16
Os contribuintes pessoas jurídicas com atividade de Escritório de Contabilidade, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, Lei Complementar n. 123/2006 – Simples Nacional, ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de forma fixa, calculado em relação a cada sócio, habilitado ou não, acrescido dos empregados habilitados, mediante a multiplicação da importância prevista no Anexo II da Lei Complementar que dispõe sobre as alíquotas e valores dos tributos municipais para o exercício.
§ 17
Aplicam-se, ainda, aos contribuintes enquadrados no parágrafo anterior, as disposições dos §§ 13, 14 e 15 deste artigo.
§ 20
A data limite para emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços a que se refere a alínea d do § 6.º deste artigo não poderá ultrapassar o período de dois anos, contados da data da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
§ 5º
A Administração Municipal poderá solicitar quaisquer documentos que entender necessários à comprovação do pagamento.
Art. 3º.
Ficam revogados os §§ 18 e 19 do artigo 80 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.