Lei Complementar nº 925, de 12 de setembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

925

2012

12 de Setembro de 2012

Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007 e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007 e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Passam a vigorar com nova redação o inciso VI do artigo 146, o inciso II do artigo 181 e os incisos I e II do artigo 183, todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, conforme segue:
          VI  –  roçada e limpeza de terrenos baldios, conforme disposto em legislação própria.
          II  –  antes do reconhecimento da imunidade;
          I  –  nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 178, da data da extinção do crédito tributário;
          II  –  na hipótese do inciso III do artigo 178, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
          Art. 2º. 
          Acrescente-se os §§ 16 e 17 ao artigo 68, o § 20 ao artigo 80 e o § 5.º ao artigo 178, todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, nas formas a seguir estabelecidas:
            § 16   Os contribuintes pessoas jurídicas com atividade de Escritório de Contabilidade, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, Lei Complementar n. 123/2006 – Simples Nacional, ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de forma fixa, calculado em relação a cada sócio, habilitado ou não, acrescido dos empregados habilitados, mediante a multiplicação da importância prevista no Anexo II da Lei Complementar que dispõe sobre as alíquotas e valores dos tributos municipais para o exercício.
            § 17   Aplicam-se, ainda, aos contribuintes enquadrados no parágrafo anterior, as disposições dos §§ 13, 14 e 15 deste artigo.
            § 20   A data limite para emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços a que se refere a alínea d do § 6.º deste artigo não poderá ultrapassar o período de dois anos, contados da data da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
            § 5º   A Administração Municipal poderá solicitar quaisquer documentos que entender necessários à comprovação do pagamento.
            Art. 3º. 
            Ficam revogados os §§ 18 e 19 do artigo 80 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007.
              § 18   (Revogado)
              § 19   (Revogado)
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 12 de setembro de 2012.

                   

                  Silvio Magalhães Barros II

                  Prefeito Municipal

                   

                  Walter Luiz Guerlles

                  Chefe de Gabinete

                   

                  Leopoldo Floriano Fiewski Júnior

                  Secretário de Fazenda