Lei Complementar nº 782, de 21 de setembro de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 677, de 28 de setembro de 2007
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações do parágrafo 5.º do artigo 68; incisos IV, V, VI e VII do artigo 79; inciso III do artigo 82; inciso I e os parágrafos 1.º e 10 do artigo 84; todos da Lei Complementar n. 677/2007, nas formas a seguir estabelecidas:
§ 5º
Quando a estimativa tiver fundamento no inciso III deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal, ficando a exclusivo critério da autoridade fazendária o seu deferimento.
IV
–
exibir os livros fiscais, quando requisitados pela autoridade fiscal, com a escrituração fiscal distinta;
V
–
imprimir e encadernar os livros fiscais, quando requisitados pela autoridade fiscal, com observância dos modelos oficiais;
VI
–
fazer constar em seus livros fiscais os termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contador responsável;
VII
–
nos casos de fusão, incorporação, transformação, aquisição de empresas ou alteração de contador responsável, imprimir e transferir ao novo responsável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência, todos os livros fiscais correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos e aqueles em uso, com observância do Inciso VI deste artigo, que assumirá automaticamente a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição à Fazenda Pública;
III
–
providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente assinados pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contador responsável, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a sequência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais extraviados.
I
–
à pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos seguintes serviços:
§ 1º
A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo, por sociedades de profissionais ou por outros contribuintes, devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes, que tenham o valor do imposto lançado na forma fixa.
§ 10
Na prestação de serviço para contribuinte substituto serão observados na nota fiscal a alíquota aplicada e o valor do imposto a ser retido por substituição tributária, sob pena de ser aplicada a alíquota máxima prevista na legislação vigente.
Art. 2º.
Os incisos I e II e suas respectivas alíneas “a” e “b”, pertencentes ao artigo 175 da Lei Complementar n. 677/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
notificação pessoal; ou
b)
remessa por via postal;
II
–
indireta, por qualquer um dos meios abaixo descritos:
a)
publicação no Órgão Oficial do Município ou Estado; ou
b)
publicação em órgão ou imprensa local; ou
Art. 3º.
Ficam acrescidos o § 15 ao artigo 68; o inciso IX e o § 12 ao artigo 84; todos da Lei Complementar n. 677/2007, com a seguinte redação:
§ 15
O enquadramento para recolhimento do imposto sobre serviços na forma de sociedade de profissionais deverá ser solicitado pelo interessado através de requerimento dirigido à autoridade fazendária e o lançamento, quando deferido, se dará a partir do mês do pedido, sem retroatividade.
IX
–
aos tomadores de quaisquer outros serviços constantes da Lista de Serviços prevista no artigo 55 desta Lei, prestados por empresas estabelecidas em outro município, mas que aqui se configure estabelecimento prestador.
§ 12
Os prestadores de serviços sujeitos a retenção na fonte deverão exigir do tomador de serviços o Recibo de Retenção na Fonte, o qual tornar-se-á titularidade de crédito perante a Fazenda Municipal, a ser compensado com o imposto apurado no decorrer do mês de origem do recibo, devendo ser arquivado junto aos documentos fiscais para fazer prova em fiscalização futura.
Art. 4º.
Ficam acrescidos as alíneas “i” e “j”, ao § 6.º; o § 15 e incisos I e II e os parágrafos 16 e 17 ao artigo 80 da Lei Complementar n. 677/2007, com a redação a seguir:
j)
subsérie do documento, quando for o caso.
§ 15
Os órgãos públicos da administração direta ou indireta, as instituições bancárias, as administradoras de planos de saúde, o transporte coletivo de passageiros municipal e as instituições, associações ou entidades de classe alcançadas pela imunidade constitucional, observados os dispostos nos parágrafos 12, 13 e 14 deste artigo, ficam dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, desde que:
I
–
mantenham à disposição do fisco municipal os Livros Contábeis e Fiscais revestidos de formalidade legal, bem como Razão Analítico elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados, que possibilitem a verificação e comprovação de ocorrência do fato gerador do imposto;
II
–
prestem as informações requeridas em meio eletrônico específico, conforme determinado em regulamento, declarando a receita bruta por cada espécie de serviço prestado.
§ 16
Quando o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços ocorrer por meio de processo mecanizado, computação eletrônica ou qualquer outro meio que não manuscrito, o número de controle do formulário deverá ser processado no rodapé juntamente e no mesmo formato das indicações da alínea ‘h’ do parágrafo 6.º deste artigo, enquanto o número e série da Nota Fiscal de Serviços deverão estar com indicações destacadas e bem legíveis no seu canto superior direito.
§ 17
O contribuinte que utilizar-se do regime especial de escrituração de documentos fiscais através de Cupom Fiscal Eletrônico deverá operar com equipamentos homologados e autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, bem como emitir o documento fiscal com todas as indicações do § 6.º deste artigo, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributária municipal.
Art. 5º.
Fica revogado o § 2.º do artigo 175 da Lei Complementar n. 677/2007.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.